Conheça mais do nosso trabalho e veja como podemos te ajudar
Através da experiência adquirida ao longo de mais de 20 anos de mercado, a IIrmãos Gestão Contábil conhece a necessidade do mercado, assim exercemos um serviço de contabilidade diferenciado, traçando um plano de trabalho para cada tipo de cliente.
Contamos com uma equipe de consultores altamente qualificados, com aperfeiçoamento constante nas áreas tributárias, contábil, fiscal e trabalhista.
Contribuir, Assessorar e Inovar através de soluções contábeis consultivas, com foco no crescimento e sucesso de nossos clientes.
Ser referência em Mato Grosso do Sul de soluções contábeis.
- Trabalho em equipe;
- Transparência;
- Respeito;
- Cordialidade;
- Ética;
- Inovação.
Abertura de empresas (Comércio, Serviços e o Terceiro Setor), alterações contratuais, encerramento de atividades, regularização perante as juntas comerciais SRF, Sefaz, Prefeituras, MTE e INSS.
Assessoria contábil para empresas de micro, pequeno, médio e grande portes, com apresentação mensal de relatórios oficiais (balanço patrimonial, demonstração de resultados, doar, mutação do patrimônio líquido), devidamente conciliados e confrontados com os controles internos da empresa, seguindo as normas de serviços com os documentos contábeis.
Coordenação de toda a área de departamento pessoal: admissão, rescisão, férias, dissídio coletivo. Emissão de todos os relatórios e guias pertinentes ao departamento. Cumprimento de todas as exigências legais: Dirf, DCTF, Informes de Rendimentos, Caged, FGTS, entre outros.
Apuração de impostos em todos os níveis (federal, estadual e municipal). Escrituração eletrônica com integração completa de dados. Atendimento a fiscalização. Controle de tributação e distribuição de lucros. Emissão de todos os relatórios, livros, guias pertinentes ao Departamento Fiscal. Enquadramento de empresas e produtos segundo a legislação vigente, entre outros.
Em mais um episódio do Carreira em Tópicos, Marta Pierina comenta sobre o gestor nexialista, o que é, quais são suas características e porquê ele pode ser considerado como um profissional do futuro._
Publicada em : 08/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
Na última sexta-feira (4), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lançou uma cartilha sobre o processo de reavaliação dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC/Loas).
Publicada em : 08/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
A Receita Federal do Brasil (RFB), em parceria com o Serpro, comunicou às entidades conveniadas e parceiros que o acesso às bases de dados do CPF e CNPJ através do software Host On-Demand (HOD) será gradualmente descontinuado. A medida integra o processo de modernização das plataformas de consulta aos dados cadastrais mantidos pela Receita, substituindo o antigo sistema por uma solução mais avançada e eficiente.
Publicada em : 08/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e profissionais de contabilidade.
Por que a DIRF será extinta?
A DIRF, historicamente utilizada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, deixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais. A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas.
Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1º de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.
Impacto nas empresas: como se adaptar?
A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital. Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.
Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024. Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.
Quem deve declarar a DIRF em 2025?
Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS) , Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano.
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Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:
Empresas privadas com sede no Brasil;
Empresas públicas;
Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.
Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizado retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas estão:
Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;
Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.
Penalidades para quem não cumprir a obrigação
O prazo final para a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é até 28 de fevereiro de 2025. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas consideráveis. A penalidade é de 2% ao mês sobre o valor das informações não declaradas, com valor mínimo de R$ 200 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Para outras categorias, a multa mínima sobe para R$ 500.
Adequação ao novo sistema: o que as empresas devem fazer?
Com a proximidade do fim da DIRF e a transição para a EFD-Reinf e o eSocial, é essencial que as empresas se antecipem e comecem a se preparar para essa nova realidade fiscal. A adaptação ao novo sistema requer uma revisão dos processos internos de gestão de informações tributárias, além de garantir que as equipes responsáveis pela contabilidade e cumprimento de obrigações fiscais estejam atualizadas sobre as mudanças.
O uso de soluções tecnológicas especializadas pode ser um diferencial importante nesse momento de transição para ajudar as empresas a evitar erros e garantir a correta entrega das obrigações fiscais, evitando, assim, a aplicação de penalidades.
O fim da DIRF marca o início de uma nova fase na forma como as empresas brasileiras prestam contas à Receita Federal. Embora o processo de adaptação possa gerar incertezas, a migração para o eSocial e a EFD-Reinf representa um avanço importante na modernização e simplificação do sistema tributário nacional.Para as empresas, é crucial estar bem informadas e preparadas para essa transição, garantindo que seus processos fiscais estejam em conformidade com as novas exigências e que os prazos sejam rigorosamente cumpridos. A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e profissionais de contabilidade.
Por que a DIRF será extinta?
A DIRF, historicamente utilizada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, deixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais. A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas.
Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1º de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.
Impacto nas empresas: como se adaptar?
A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital. Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.
Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024. Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.
Quem deve declarar a DIRF em 2025?
Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS) , Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano.
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Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:
Empresas privadas com sede no Brasil;
Empresas públicas;
Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.
Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizado retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas estão:
Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;
Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.
Penalidades para quem não cumprir a obrigação
O prazo final para a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é até 28 de fevereiro de 2025. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas consideráveis. A penalidade é de 2% ao mês sobre o valor das informações não declaradas, com valor mínimo de R$ 200 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Para outras categorias, a multa mínima sobe para R$ 500.
Adequação ao novo sistema: o que as empresas devem fazer?
Com a proximidade do fim da DIRF e a transição para a EFD-Reinf e o eSocial, é essencial que as empresas se antecipem e comecem a se preparar para essa nova realidade fiscal. A adaptação ao novo sistema requer uma revisão dos processos internos de gestão de informações tributárias, além de garantir que as equipes responsáveis pela contabilidade e cumprimento de obrigações fiscais estejam atualizadas sobre as mudanças.
O uso de soluções tecnológicas especializadas pode ser um diferencial importante nesse momento de transição para ajudar as empresas a evitar erros e garantir a correta entrega das obrigações fiscais, evitando, assim, a aplicação de penalidades.
O fim da DIRF marca o início de uma nova fase na forma como as empresas brasileiras prestam contas à Receita Federal. Embora o processo de adaptação possa gerar incertezas, a migração para o eSocial e a EFD-Reinf representa um avanço importante na modernização e simplificação do sistema tributário nacional.Para as empresas, é crucial estar bem informadas e preparadas para essa transição, garantindo que seus processos fiscais estejam em conformidade com as novas exigências e que os prazos sejam rigorosamente cumpridos.__
Publicada em : 07/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
Em uma reunião realizada em Brasília na última quarta-feira (2), a ministra em exercício do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), Fernanda Machiaveli, recebeu representantes do Ministério da Fazenda (MF) e do Banco do Brasil (BB) para discutir os próximos passos da implementação do programa Desenrola Rural. Esse novo programa visa à regularização de dívidas rurais, especialmente aquelas inscritas na Dívida Ativa da União (DAU), contraídas por agricultores familiares por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Publicada em : 07/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
Na última quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a 100% da dívida tributária, multas aplicadas pela Receita Federal quando há sonegação fiscal, fraude ou conluio, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
Publicada em : 07/10/2024
Fonte : Com informações adaptadas do STF
Nos últimos anos, a Receita Federal tem enfrentado uma crescente onda de fraudes envolvendo restituições indevidas no âmbito do Simples Nacional, um regime tributário que facilita o pagamento de impostos para micro e pequenas empresas no Brasil. Essas fraudes não apenas afetam diretamente a arrecadação do governo, mas também prejudicam empresas de pequeno e médio porte, que se tornam alvo de golpistas especializados em manipular dados fiscais.
Publicada em : 03/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) disponibilizou em seu portal, nesta quarta-feira (1º), a nova versão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a chamada EFD ICMS IPI.
Publicada em : 03/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
De acordo com fonte, o Governo Federal estuda definir uma medida provisória (MP) para passar a cobrar o imposto complementar sobre multinacionais que operam no Brasil, segundo acordo conduzido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Publicada em : 03/10/2024
Fonte : Com informações do Valor Econômico
A Receita Federal do Brasil emitiu, nesta segunda-feira (30), um comunicado oficial direcionado às empresas que possuem o Registro Especial de Controle de Papel Imune, informando a obrigatoriedade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Esta exigência está fundamentada na Instrução Normativa RFB nº 2217, de 2024, e tem como prazo final o dia 6 de dezembro deste ano. A não adesão ao DTE pode resultar na perda do Registro Especial, essencial para a fabricação, importação, distribuição, armazenamento e comercialização de papel imune, utilizado em atividades como impressão de livros e materiais educativos, isentos de impostos.
Publicada em : 01/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
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Publicada em : 01/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
Um grupo com mais de 20 especialistas da Fundação Getúlio Vargas (FGV) da área do Direito SP começou a elaborar uma proposta para a área penal com a aprovação da reforma tributária.
Publicada em : 20/09/2024
Fonte : Com informações do Valor Econômico
Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa | |
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Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas | Período de Apuração |
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie | Setembro/2024 |
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias | Setembro/2024 |
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Fisicas | Período de Apuração |
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie | Setembro/2024 |
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias | Setembro/2024 |
Código Darf | Descrição do tributo/contribuição | Período do Fato Gerador |
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5232 | IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos | Setembro/2024 |
0473 | IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil | Setembro/2024 |
0190 | IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão) | Setembro/2024 |
4600 | IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos | Setembro/2024 |
8523 | IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior | Setembro/2024 |
6015 | IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa | Setembro/2024 |
6371 | IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior | Setembro/2024 |
0211 | 6ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual | Ano-calendário de 2023 |
2927 | IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos | Setembro/2024 |
1599 | IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
2319 | IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal | Setembro/2024 |
0220 | IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
2362 | IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal | Setembro/2024 |
3373 | IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
5993 | IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Estimativa Mensal | Setembro/2024 |
2089 | IRPJ - Lucro Presumido (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
5625 | IRPJ - Lucro Arbitrado (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
3317 | IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real | Setembro/2024 |
0231 | IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado | Setembro/2024 |
0507 | IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional | 1º a 15/outubro/2024 |
3770 | PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças | 1º a 15/outubro/2024 |
3746 | COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças | 1º a 15/outubro/2024 |
2030 | CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
2469 | CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal | Setembro/2024 |
6012 | CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
2484 | CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa mensal | Setembro/2024 |
2372 | CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
9100 | REFIS - Parcelamento vinculado à receita bruta | Diversos |
9222 | REFIS - Parcelamento alternativo | Diversos |
9113 | REFIS - ITR/Exercícios até 1996 | Diversos |
9126 | REFIS - ITR/Exercícios a partir de 1997 | Diversos |
7042 | PAES - Pessoa Física | Diversos |
7093 | PAES - Microempresa | Diversos |
7114 | PAES - Empresa de Pequeno Porte | Diversos |
7122 | PAES - Demais pessoas jurídicas | Diversos |
7288 | PAES - Paes ITR | Diversos |
0830 | PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples | Diversos |
0842 | PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Demais pessoas jurídicas | Diversos |
1927 | PAEX - Art. 8º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples | Diversos |
1919 | PAEX - Art. 9º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples | Diversos |
0285 | Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional | Diversos |
0873 | Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional | Diversos |
1136 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
1165 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
1194 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
1204 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
1210 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º | Diversos |
1233 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
1240 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
1279 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
1285 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
1291 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º | Diversos |
3780 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
3796 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
3835 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
3841 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
3858 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º | Diversos |
3870 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
3887 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
3926 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
3932 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
3955 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º | Diversos |
4059 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 | Diversos |
4065 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 | Diversos |
4007 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput | Diversos |
4013 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput | Diversos |
4020 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Art. 39, § 1º | Diversos |
4042 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN Art. 39, § 1º | Diversos |
4720 | Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento | Diversos |
4737 | Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento | Diversos |
4743 | Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento | Diversos |
4750 | Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento | Diversos |
4983 | Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB | Diversos |
4990 | Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN | Diversos |
5184 | Programa de Regularização Tributária - PRT - Demais Débitos | Diversos |
5190 | Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Demais Débitos | Diversos |
5525 | Programa de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios - Prem - | Diversos |
5161 | Programa de Regularização Tributária Rural - PRR | Diversos |
6063 | Parcelamento Constitucional Excepcional dos Débitos Decorrentes de Contribuições Previdenciárias dos Municípios | Diversos |
1070 | 2ª quota do ITR relativo ao exercício de 2023 | 1º/janeiro/2024 |
Código GPS | Descrição do tributo/contribuição | Período do Fato Gerador |
---|---|---|
4324 | Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/ RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional | Diversos |
4359 | Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional | Diversos |
4105 | Parcelamento – CEI | Diversos |
4135 | Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica | Diversos |
4136 | Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física | Diversos |
4141 | Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica | Diversos |
4142 | Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Física | Diversos |
1759 | Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP | Diversos |
1201 | GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
3000 | ACAL - CNPJ | Diversos |
3107 | ACAL - CEI | Diversos |
3204 | GRC Contribuição de empresa normal - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
4006 | Pagamento de débito - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
4103 | Pagamento/Parcelamento de débito - CNPJ | Diversos |
4200 | Pagamento de débito administrativo - Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
4308 | Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
4995 | Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104) | Diversos |
6009 | Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
6203 | Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
6300 | Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
6408 | Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
6513 | Comprev - pagamento de dívida ativa - não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência | Diversos |
Documento | Descrição do tributo/contribuição | Período do Fato Gerador |
---|---|---|
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) | Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional | Diversos |
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) | Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional | Diversos |
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) | Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional | Diversos |
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) | Parcelamento - Simples Nacional Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional | Diversos |
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) | Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) | Diversos |
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) | Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual | Diversos |
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